PL 3267 – Alterações que seguiram para votação no Senado

PL 3267 – Alterações que seguiram para votação no Senado

O resumo a seguir, com os assuntos em ordem alfabética, foi elaborado com base na
Subemenda Substitutiva Global de Plenário, elaborada pelo relator Deputado Federal Juscelino
Filho, e aprovada em 23JUN20 na sessão da Câmara dos Deputados.

O Parecer de Plenário, juntamente com o texto aprovado, está disponível no seguinte link:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1906835&filename=Tra
mitacao-PL+3267/2019

Após a votação dos destaques de Plenário, encerrada em 24JUN20 (e aprovação de apenas um deles, que suprimiu o § 2º-A do artigo 147 do Substitutivo), foi colocada em votação a redação final do Projeto de Lei n. 3.267/19, mas até a elaboração deste resumo, ainda não estava disponível na homepage da Câmara.

Portanto, a elaboração do resumo levou em consideração a Subemenda, com a modificação do único destaque aprovado, mas não é, ainda, a versão oficial do relator.

Agora, o PL segue para o Senado Federal e, sendo aprovado da forma como se encontra, vai para sanção presidencial. Se o Senado fizer alguma alteração, terá que retornar para a Câmara dos Deputados, para mais uma votação.

1. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
1.1. passará a ser de aplicação obrigatória nas infrações de natureza leve ou média, quando não
houver reincidência, excluindo-se a análise subjetiva do prontuário do condutor;
1.2. será revogada a “advertência” para pedestres (participação em cursos de segurança viária).

2. AGENTES DE TRÂNSITO DO CONGRESSO NACIONAL
2.1. os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão,
mediante convênio, atuar como agentes de trânsito nas adjacências do Congresso Nacional ou locais
sob sua responsabilidade.

3. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
3.1. AET não será mais apenas para carga indivisível, mas todo o veículo (ou carga) que exceder os
limites;
3.2. o prazo poderá ser também por um período (e não só por viagem).

4. BICICLETAS MOTORIZADAS
4.1. o CTB passará a prever a competência do Contran para tratar das suas especificações.

5. BLINDAGEM DE VEÍCULOS
5.1. será liberada, não dependendo de qualquer autorização.

6. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
6.1. a exemplo do que já ocorre com o CLA, será dispensado o porte quando for possível ao agente
de trânsito ter acesso ao sistema para verificar se o condutor é habilitado;
6.2. os Detrans deverão enviar por meio eletrônico, com trinta dias de antecedência, aviso de
vencimento da CNH.

7. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
7.1. incluído o conceito de “área de espera” para motocicletas, motonetas e ciclomotores;
7.2. incorporados, no conceito de ciclomotor, os veículos de duas ou três rodas de motor de
propulsão elétrica (até 4 quilowatts e velocidade até 50 km/h);
7.3. pequena alteração no conceito de “veículo de coleção” para abranger os modificados.

8. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR E OUTROS ESPECIALIZADOS
8.1. a proibição de ter cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias nos 12 últimos meses será alterada para “não ser reincidente em infrações gravíssimas nos
últimos 12 meses”.

9. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
9.1. os Ministros farão parte do Conselho, em vez de representantes dos Ministérios, como
pretendia a MP 882/19, que não foi convertida em Lei (atualmente, os Ministros compõem o
Contran, mas porque foram os representantes indicados, nos termos da Portaria MInfra 29/20);
9.2. suplentes deverão ter cargo de Direção (nível 6 ou superior);
9.3. o Ministro da Infraestrutura passará a ser o Presidente do Contran, mas deixará de ter 2 vagas
no Conselho (hoje tem 2, uma porque é coordenador do SNT e outra que era do Ministério dos
Transportes);
9.4. sairá ANTT e entrará Ministério da Agricultura;
9.5. demais Ministérios permanecerão, com as denominações atualizadas no CTB;
9.6. diretor do Denatran passará a ser Secretário-Executivo;
9.7. quórum de votação maioria absoluta;
9.8. poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades, sem direito a voto;
9.9. competência do artigo 12, inciso VIII, levemente alterada (normatizar o enquadramento de
condutas, para fiscalização de trânsito);
9.10. propostas de Resoluções deverão ser colocadas em consulta pública (mínimo 30 dias);
9.11. as contribuições deverão ficar disponíveis por 2 anos;
9.12. edição de Deliberação passará a ser prevista no CTB, para urgência e relevante interesse
público, mas com prazo máximo fixado de 90 dias, período em que deverá ser referendada pelo
Conselho ou perderá eficácia;
9.13. norma do Contran poderá dispor sobre sinalização que utilize técnicas de estímulos
comportamentais;
9.14. a coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do Denatran ou dos
Ministérios que compõem o Contran;
9.15. deixará de ter competência na apreciação de recursos de trânsito em 2ª instância (hoje,
limitada às infrações gravíssimas em rodovias federais).

10. CONVERSÃO À DIREITA
10.1. será livre diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa;
10.2. será também alterado o artigo 208 para não configurar infração de avanço de sinal vermelho
do semáforo neste caso.

11. CURSO DE RECICLAGEM
11.1. para quem exerce atividade remunerada, a possibilidade de realizar o Curso preventivo para
“zerar a pontuação” passará dos atuais 14 pontos em 12 meses, para 30 pontos;
11.2. o condutor deverá ser submetido à avaliação psicológica quando for penalizado com o Curso
de reciclagem no caso dos incisos III, IV e V do artigo 268 (envolvimento em acidente grave para o
qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; condenação judicial por delito de
trânsito; ou, a qualquer tempo, quando constatado que está colocando em risco a segurança do
trânsito);
11.3. serão revogados os incisos I e VI do artigo 268 (reciclagem para infrator contumaz e em
outras situações regulamentadas pelo Contran).

12. DEFESA PRÉVIA
12.1. o CTB passará a prever, expressamente, a defesa prévia, cujo prazo deverá constar da
notificação da autuação (mínimo 30 dias);
12.2. na apresentação de defesa ou recursos, não poderão ser exigidos documentos emitidos pelo
órgão responsável pela autuação.

13. DOCUMENTOS DIGITAIS
13.1. o CTB passará a prever a utilização de documentos em formato digital, reconhecendo o que,
hoje, é regulamentado por Resoluções do Contran (CRV, CLA e CNH);
13.2. medidas administrativas relativas aos documentos digitais deverão ser registradas no
RENACH e RENAVAM.
14. ESCOLINHAS DE TRÂNSITO
14.1. deverão ser criadas “escolinhas de trânsito” pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados,
do DF e dos Municípios, para crianças e adolescentes.

15. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
15.1. o CTB passará a prever, expressamente, a necessidade de que médicos e psicólogos tenham a
titulação na especialização exigida (profissionais que não atenderem ao requisito terão o prazo de 3
anos para adequação);
15.2. aumento da validade do exame de aptidão física e mental: a cada 10 anos até os 50 anos de
idade; a cada 5 anos, após 50 e menos de 70; e a cada 3 anos a partir dos 70, podendo ser
diminuídos a critério do perito;
15.3. os critérios de avaliação deverão ser objetivos e técnicos;
15.4. os Detrans e os Conselhos Profissionais de Medicina e Psicologia deverão fiscalizar os
profissionais no mínimo uma vez por ano;
15.5. será mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da vigência
da lei.
Obs.: pretendia-se manter a validade do exame de aptidão física e mental de 5 em 5 anos para
quem exerce atividade remunerada, mas este foi o único destaque aprovado em Plenário,
excluindo-se o § 2º-A do artigo 147 do Substitutivo aprovado; ou seja, independente de exercer ou
não atividade remunerada, os prazos serão os mesmos, conforme idade.

16. EXAME TOXICOLÓGICO
16.1. será mantido o exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E, inclusive quanto
ao exame intermediário que já é previsto no artigo 148-A; entretanto, não será na metade do tempo
do exame de aptidão física e mental, mas, em qualquer caso, será exigido a cada 2,5 anos;
16.2. passará a ser expresso que eventual recurso e contraprova não terão efeito suspensivo;
16.3. o resultado positivo no exame intermediário acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo
período de 3 meses (no caso do exame no momento da mudança de categoria ou renovação, a
consequência será somente a impossibilidade de proceder ao requerido);
16.4. a condução de veículo sem ter feito o exame intermediário, após 30 dias do prazo, acarretará
infração de trânsito a ser estabelecida no artigo 165-B, gravíssima, com multa multiplicada por
cinco e suspensão por três meses.

17. INDICAÇÃO DO CONDUTOR
17.1. será ampliado o prazo para indicação do condutor, de 15 para 30 dias.

18. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
18.1. no conceito de infração, será retirada a expressão “ou das resoluções do Contran”, bem como
revogado integralmente o parágrafo único do artigo 161 (ajuste à recente decisão do STF);
18.2. serão criadas as infrações do artigo 165-B (condução do veículo sem ter realizado o exame
toxicológico intermediário), 182, XI (parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa), 233-A
(proprietário antigo que não informar que o novo proprietário não fez a transferência), 244, incisos
X e XI (falta de viseira do capacete para condutor e passageiro) e 244, inciso XII (utilização do
“corredor” pelos motociclistas quando o fluxo de veículos não estiver “parado ou lento”), além de
adequação na redação de algumas infrações;
18.3. na infração do artigo 218, III, serão corrigidas as penalidades, substituindo-se “multa,
suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação” pelo correto
“multa e suspensão do direito de dirigir” (resposta à decisão recente do STF);
18.4. a infração de não redução de velocidade ao ultrapassar ciclista passará de grave a gravíssima;
18.5. as infrações de motocicleta, motoneta e ciclomotor previstas no inciso I a V do artigo 244
passarão a ter a previsão de retenção do veículo até regularização (por exemplo, falta de capacete);

19. LUZES DOS VEÍCULOS
19.1. sob chuva, neblina ou cerração, será obrigatório o farol baixo (em vez de luz de posição);
19.2. motocicletas, motonetas e ciclomotores terão que manter o farol baixo acionado de dia e de
noite (substituição da expressão “ciclos motorizados” no artigo 40, que gerava dúvidas); entretanto,
será revogada a infração de “faróis apagados” do inciso IV do artigo 244 (que é gravíssima, com
multa e suspensão), passando a ser a infração média do artigo 250, I, ‘d’;
19.3. a utilização de farol baixo nas rodovias somente será obrigatória nas rodovias de pista simples
e se o veículo não possuir luzes de rodagem diurna (que passarão a ser obrigatórias para os veículos
mais novos, conforme prazos do Contran).

20. MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES NOS CORREDORES
20.1. será admitida a circulação entre veículos, quando o fluxo estiver parado ou lento, conforme
regulamentação do Contran, com criação de infração de trânsito para quem descumprir (artigo 244,
XII);
20.2. havendo mais de duas faixas, deverá ser utilizado o espaço entre as faixas da esquerda,
desconsiderando eventual faixa de ônibus;
20.3. não será admitido passar entre a calçada e fila de veículos;
20.4. a circulação deverá ocorrer em velocidade compatível com a segurança;
20.5. poderão ser implantadas áreas de espera junto ao semáforo, à frente da linha de retenção (hoje
já regulamentadas por meio de Resolução);
20.6. não será infração de trânsito quando ultrapassar veículos em fila.

21. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
21.1. o Município não precisará mais criar seu órgão executivo de trânsito, podendo firmar
convênio diretamente entre Prefeitura e órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito.

22. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
22.1. terá prazo máximo para expedição (180 dias a contar do cometimento da infração);
22.2. quando houver defesa prévia tempestiva, o prazo será de 360 dias.

23. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
23.1. não será mais uma opção do órgão de trânsito disponibilizar ou não a notificação eletrônica,
mas DEVERÁ ser oferecida a modalidade;
23.2. o sistema deverá também disponibilizar campo para defesa prévia e recurso.

24. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
24.1. ajuste no artigo 20, inciso III, acerca da competência de fiscalização de trânsito e aplicação de
penalidades;
24.2. passará a ter competência para imposição da suspensão do direito de dirigir, nas infrações que
prevejam tal penalidade e forem cometidas em rodovias federais.

25. PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO
25.1. não será atribuída pontuação para o condutor nas infrações dos artigos 221; 230, VII e XXI;
232; 233; 233-A; 240 e 241;
25.2. o CTB passará a prever o que já consta de Resolução, de que infração com suspensão do
direito de dirigir não gera pontuação.

26. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
26.1. será revogado o tempo mínimo de 15 dias de espera para novo exame, quando da reprovação;
26.2. será revogada a exigência de aula noturna.

27. RECALL
27.1. o não atendimento, no prazo de 1 ano, às campanhas de chamamento da indústria
automobilística deverá constar do CLA, bloqueando o licenciamento.

28. REGISTRO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO E OUTROS
28.1. o CTB passará a prever a competência dos Detrans, para tal registro, com observância do
Código Civil e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

29. REGISTRO NACIONAL POSITIVO DE CONDUTORES
29.1. será criado o Registro Nacional de quem não cometeu infrações de trânsito nos últimos doze
meses, com atualização mensal e sob responsabilidade do Denatran;
29.2. dependerá de autorização prévia e expressa;
29.3. poderá ser utilizado para benefícios fiscais ou tarifários, conforme legislação local.

30. REMOÇÃO DO VEÍCULO
30.1. será ajustada a redação do artigo 270, § 9º, deixando claro que “não caberá a remoção quando
a irregularidade FOR sanada no local” (e não quando PUDER SER).

31. RETENÇÃO DO VEÍCULO
31.1. quando o Certificado de Licenciamento Anual for recolhido, para posterior vistoria, o prazo
para solução deverá ser razoável, não superior a 30 dias.

32. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
32.1. a suspensão do direito de dirigir por infração específica passará a ser de competência do
mesmo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que tenha aplicado a multa (inclusive
órgãos municipais), com processo administrativo concomitante;
32.2. o Detran passará a ter competência para imposição desta penalidade, apenas se for o mesmo
responsável pela multa ou no caso de somatória de pontuação.
32.3. no caso de pontuação, a suspensão ocorrerá de forma escalonada: quando atingir 20 pontos se
o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, se tiver apenas uma infração  gravíssima; ou 40 pontos, se não tiver nenhuma gravíssima; entretanto, para quem exerce atividade
remunerada, a suspensão somente ocorrerá com 40 pontos, independente de ter ou não infração
gravíssima.

33. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
33.1. o prazo de 30 dias para que o antigo proprietário informe, ao órgão de trânsito, a não
transferência será alterado para 60 dias, contados apenas após o atual proprietário não ter cumprido
a sua obrigação de transferência em 30 dias (ou seja, aumentou para 90 ao todo), com infração de
trânsito para aquele que descumprir a obrigação (artigo 233-A);
33.2. o comprovante de transferência poderá ser eletrônico, desde que contenha assinatura
eletrônica válida, conforme regulamentação do Contran;
33.3. a infração de falta de transferência em 30 dias (art. 233) deixa de ter a medida administrativa
de retenção do veículo para acarretar a remoção ao pátio;

34. TRANSPORTE DE CRIANÇAS
34.1. a utilização de dispositivos de segurança passará a constar do CTB (e não mais de Resolução),
mas as especificações técnicas (e as exceções) continuarão sob responsabilidade do Contran;
34.2. a idade de 10 anos para o transporte no banco dianteiro será também limitada pela altura
(menos de 10 anos e menor que 1,45m somente no banco de trás);
34.3. a idade para transportar crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores passará de 7 para
10 anos.

35. VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA
35.1. as prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada serão ampliadas: não só nos
serviços de urgência, mas também quando em policiamento ostensivo ou de preservação da ordem
pública;
35.2. para o livre estacionamento, não precisará mais acionar o alarme sonoro, mas tão somente a
iluminação intermitente;
35.3. a iluminação intermitente não terá mais necessariamente a cor vermelha, dependendo de
regulamentação do Contran;
35.4. as prerrogativas também poderão ser atribuídas a veículos oficiais descaracterizados, mediante
ato da autoridade máxima federal de segurança pública.

 

TEXTO: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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