Circulação de bicicletas elétricas e veículos de mobilidade individual autopropelidos – PL 2.971/2019

Circulação de bicicletas elétricas e veículos de mobilidade individual autopropelidos – PL 2.971/2019

A Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), apresenta Projeto de Lei n° 2971, de 2019, para regulamentação dos serviços de compartilhamento de bicicletas, bicicletas elétricas e veículos de mobilidade individual autopropelidos e institui normas para circulação de bicicletas elétricas e veículos de mobilidade individual autopropelidos

Confira a proposta aqui.

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Abaixo segue a JUSTIFICATIVA:

“A PL foi proposto tendo em vista a rápida disseminação dos serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes tem gerado problemas no compartilhamento dos espaços públicos tanto com veículos motorizados quanto com pedestres.

Do lado dos veículos motorizados, embora regulamento do Conselho Nacional de Trânsito vede a circulação de patinetes elétricos e assemelhados nas pistas de rolamento das vias, reservando a eles apenas as áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, vê-se, muitas vezes, esses equipamentos disputando espaço com veículos motorizados.

Ademais, é comum que ciclistas, mesmo dispondo de espaços destinados à circulação de bicicletas, utilizem as faixas rolamento das vias.

Do lado dos pedestres, constata-se a circulação tanto de bicicletas quanto de patinetes em velocidades incompatíveis com a circulação de pedestres, gerando acidentes.

Como medida para mitigar os riscos que o uso massivo desses equipamentos possa trazer, tantos para seus usuários quanto para os pedestres, proponho alterações no Código de Trânsito Brasileiro – CTB com o fito de estabelecer regras claras de circulação para esses veículos, bem como tipificar as infrações pelo não cumprimentos das condutas estabelecidas no CTB.

As regras de circulação propostas para as bicicletas elétricas são as já dispostas no CTB para bicicletas comuns que devem circular em ciclovias, ciclofaixas ou acostamento e, na falta desses no bordo da pista de rolamento. A circulação nos passeios somente ocorrerá quando autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Os patinetes terão sua circulação permitida ciclovias e ciclo faixas com velocidade máxima de 20 km/h. Em áreas de circulação de pedestres, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, a velocidade máxima será de 6 km/h.

Os usuários tanto de bicicletas quanto de patinetes deverão usar capacete de ciclista.

Definidas as regras de circulação no CTB, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal, regulamentar os serviços de compartilhamento desses veículos tendo como diretrizes a priorização da segurança e da fluidez do trânsito de pedestres, a garantia das condições de segurança dos usuários dos serviços, exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil e a efetiva cobrança de tributos. A partir dessas diretrizes, cada localidade poderá estabelecer regulamento que melhor atenda as peculiaridades das necessidades de deslocamento de sua população, das condições de trânsito e das infraestruturas de transporte locais.”

Fonte: Site Senado Federal

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